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Cursos Científico-humanísticos 

Em vigor progressivamente a partir de 2007/2008- Planos de estudo reajustados
[Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho]
[Rectificação], Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro.

Curso de Ciências e Tecnologias [Plano de estudos]

Curso de Ciências Socioeconómicas [Plano de estudos]

Curso de Línguas e Humanidades [Plano de estudos]

Curso de Artes Visuais [Plano de estudos]

A implementação dos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos tornou necessário proceder a alguns ajustamentos de natureza curricular.

Os reajustamentos introduzidos contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber.

É atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas bienais de Física e Química A e Biologia e Geologia, na Língua Estrangeira da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades, bem como nas disciplinas anuais de Física, Química, Biologia e Geologia e nas disciplinas de carácter oficinal do curso de Artes Visuais, no sentido de viabilizar a componente prática destas disciplinas.

Determina-se a criação do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, contemplando a oferta de disciplinas da componente de formação específica dos dois cursos.

Consagra-se, ainda, o termo da possibilidade de redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com 2 unidades lectivas semanais.

Estes reajustamentos encontram-se consagrados no Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, designadamente nas matrizes publicados nos anexos números 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4.

O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, produz efeitos de acordo com o seguinte calendário, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte:

a)        2007/2008, no que respeita ao 10º ano de escolaridade;

b)        2008/2009, no que respeita ao 11º ano de escolaridade;

c)        2009/2010, no que respeita ao 12º ano de escolaridade.

Conforme estabelecido no ponto 2 do Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, o reforço de um segmento de 45 minutos, na carga horária semanal, associado a um tempo lectivo 90 minutos, na disciplina trienal de Desenho A, nas disciplinas bienais de Física e Química A e Biologia e Geologia, de Língua Estrangeira na componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades e do actual curso de Línguas e Literaturas, bem como nas disciplinas anuais de Física, Química, Biologia, Geologia, Oficina de Artes, Oficina Multimédia B e Materiais e Tecnologias, aplica-se a todos os anos de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, a partir do início do ano lectivo de 2007/2008.  

Cursos Científico-humanísticos 

Planos de estudos residuais - Em vigor ainda em 2009/2010

[Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro; Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março].

Curso de Ciências e Tecnologias [Plano de Estudos]

Curso de Ciências Socioeconómicas [Plano de Estudos]

Curso de Ciências Sociais e Humanas [Plano de Estudos]

Curso de Línguas e Literaturas [Plano de Estudos]

Curso de Artes Visuais [Plano de Estudos]

De acordo com o regime de transição, contemplado no Artigo 32.º da Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro, aos alunos que ingressaram no 10º ano antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, e que não terminaram o ensino secundário em 2008/2009, é facultado, até ao ano lectivo de 2009/2010.

a) Mudar para o novo plano de estudos,
b) concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado (planos de estudo ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro.)
No caso da situação b), aos alunos é permitido:
        realizar as disciplinas em falta, comuns aos planos de estudo reajustados, por frequência juntamente com os alunos destes últimos e ainda por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos;
       realizar as disciplinas em falta, que não integram os planos de estudo reajustados, por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos.

   

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