Entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto].
A Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens em idade escolar, considerando que se encontram em idade escolar as crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos [n.º 1 do art.º 2º], cessando a escolaridade obrigatória:
a) “Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou”
b) “Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos [alíneas (a) e (b), n.º 4 do art.º 2º]”.
Para os alunos que se encontram em idade escolar, este regime de escolaridade obrigatória é aplicado de acordo com a disposição transitória estabelecida no seu artigo 8º:
1. “Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1º ou 2º ciclos ou no 7º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na (…) lei [n.º 85/2009]”.
2. “Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo [7.º]”.
O Ensino Secundário concretiza-se num ciclo de três anos de escolaridade (10.º, 11.º e 12.º anos), tal como é definido na Lei de Bases do Sistema Educativo e, com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, este nível de ensino passa a fazer parte do regime de escolaridade obrigatória.
No ensino secundário, o currículo nacional concretiza-se em planos de estudos elaborados com base nas matrizes curriculares [Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Setembro].
As aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário têm como referência os programas das respectivas disciplinas, homologados por despacho do Ministro da Educação, bem como as orientações fixadas para as áreas não disciplinares.
} O Ensino Secundário visa proporcionar formação e aprendizagens diversificadas e compreende:
a) Cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior;
b) Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva do mercado do trabalho e do prosseguimento de estudos de nível superior, especialmente através da frequência de cursos pós-secundários de especialização tecnológica e de cursos do ensino superior;
c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos;
d) Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
} O Ensino Secundário Recorrente visa proporcionar uma segunda oportunidade de formação, permitindo conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional e compreende:
a) Cursos Científico-humanísticos;
b) Cursos Tecnológicos;
c) Cursos Artísticos especializados.
} Os Cursos de Educação e Formação (CEF) pretendem proporcionar aos jovens um conjunto de ofertas diferenciadas que permitam o cumprimento da escolaridade obrigatória e a obtenção de qualificações profissionais, devidamente certificadas.
Os CEF são percursos formativos organizados numa sequência de etapas de formação (desde o tipo 1 ao tipo 7), consoante as habilitações de acesso e a duração das formações, conferindo os cursos de tipo 5 e 6 uma certificação escolar de 12º ano de escolaridade.