Organização Curricular do 2º Ciclo
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Componentes do currículo |
Carga horária semanal (x 90 min.) (a) |
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5º Ano |
6º Ano |
Total Ciclo |
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Educação para a cidadania |
Áreas curriculares disciplinares: Línguas e Estudos Sociais Língua Portuguesa; Língua Estrangeira; História e Geografia de Portugal |
5
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5,5
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10,5
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Matemática e Ciências Matemática; Ciências da Natureza |
3,5
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3,5
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7
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Educação Artística e Tecnológica
Educação Visual e Tecnológica (b);
Educação Musical
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3
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3
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6
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Educação Física
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1,5 |
1,5 |
3 |
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Formação Pessoal e Social |
Educação Moral e Religiosa (c) |
0,5 |
0,5 |
1 |
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Áreas curriculares não disciplinares (d) Área de projecto; Estudo acompanhado; Formação Cívica. |
3
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2,5
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5
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Total |
16 (16,5) |
16 (16,5) |
32 (33) |
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A decidir pela escola |
0,5 |
0,5 |
1 |
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Máximo Global |
17 |
17 |
34 |
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Actividades de enriquecimento (e) |
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(a) Carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 90 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo.
Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente disposição de carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
(b) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica estará a cargo de dois professores.
(c) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(d) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e da comunicação, e constar explicitamente do projecto curricular da turma. A área de projecto e o estudo acompanhado são assegurados por equipas de dois professores da turma, preferencialmente de áreas científicas diferentes.
(e) Actividade de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º.
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.
(Decreto-Lei n.º 209/02, de 17 de Outubro que altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III do Decreto Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro)